Contrato Individual de Trabalho "é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego" ( Art. 442 da CLT ).
É o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominado empregado, compromete-se, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não-eventual e subordinado em proveito de outra pessoa física ou jurídica, denominada empregador.
■ Requisitos dos Contratos de Trabalho - C.O.P.A.S
São cinco os requisitos necessários para se configurar um contrato de trabalho: continuidade; onerosidade; pessoalidade; alteridade; e subordinação.
Continuidade quer dizer que o trabalho prestado deve ser contínuo, não-eventual. Para ser não-eventual é necessário ser habitual
Onerosidade é simplesmente o valor, o salário, a contra-prestação devida pelo empregador ao empregado, por este ter executado sua atividade. Não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso.
Pessoal quer dizer que o contrato de trabalho é intuitu personae, feito com pessoa certa e determinada, não podendo ser substituída.
Alteridade quer dizer não que o trabalho não deve ser feito por conta própria, e sim por conta alheia. O empregado trabalha por conta do empregador, em favor deste.
Subordinado está relacionada a autonomia que o empregador possui em relação ao empregador. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador.
■ Características dos Contratos de Trabalho
São 8 as características básicas dos contratos de trabalho: direito privado; informal; bilateral; intuitu persona; comutativo; sinalagmático; consensual; e oneroso.
O Direito Privado, resguarda as partes, a liberdade para estipular as cláusulas do contrato, desde que respeitadas as normas de proteção mínima do trabalhador, inscritas na C.F e na CLT.
Informal quer dizer que a regra para os contratos de trabalho, é a informalidade, admitindo-se até que este seja celebrado de forma verbal ou tácita.
Bilateral significa que o contrato gera obrigações recíprocas, para ambas as partes. O dever de prestar o trabalho corresponde ao dever do empregador de pagar o salário.
Intuitu Persona garante que o empregado deve prestar o serviço pessoalmente.
Comutativo deve haver uma equivalência, um equilíbrio entre o serviço prestado e a contraprestação recebia. É uma forma de evitar a exploração do trabalhador.
Sinalagmático quer dizer que as partes assumem obrigações recíprocas e antagônicas. O contrato de trabalho é um contrato com vantagens e ônus recíprocos.
Consensual como a palavra já diz, o contrato nasce do livre consentimento das partes.
Oneroso como já mencionado, o contrato não é gratuito. Trabalhou? Recebe salário.
■ Classificação do Contrato Individual de Trabalho
Art. 443 CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado."
O contrato individual de trabalho se classifica de acordo com 3 requisitos: quanto à vontade; quanto à forma; e quanto ao prazo.
Quanto a vontade: o contrato pode ser feito de maneira tácita (verbal) ou expresso (escrito).
Escrito quando o contrato resulta de um documento assinado pelas duas partes, elaborado de acordo com a vontade dos contratantes.
Tácito quando existe uma prestação de serviço continuada do empregado ao empregador sem a oposição deste.
Verbal é o contrato marcado principalmente pela informalidade, pois se ajusta apenas pela conversa das partes, e as vezes alterando o modo como o trabalho é realizade a depender das condições de exercício da atividade.
Quanto a prazo: os contratos podem ser tanto por prazo inderteminado, sendo o mais comum nos dias de hoje, como também pode ser por prazo determinado, § 1.º do artigo 443 da CLT.
Contratos por prazo inderteminado são aqueles em que não há uma data prevista para o seu término, perdurando no tempo mas não podendo ser considerado eterno. A regra é que os contratos individuais de trabalho sejam pactuados por tempo indeterminado. Cabe ao empregador comprovar os motivos que o permite a celebrar um contrato por prazo determinado, motivos estes que estudaremos a seguir.
■ Contrato por Prazo Determinado
"Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada." Art. 443 § 1.º CLT.
Extraindo o conceito do artigo supra citado, contrato por prazo determinando é o contrato que a data de iniício e a data de término já ficam préfixadas na celebração do contrato.
O § 2º do mesmo artigo, regula as situações em que a lei autoriza o contrato por prazo determinado, sendo elas:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo:
Ex: Uma empresa contrata determinada pessoa para dar treinamento aos funcionários para aprenderem a manuzear um equipamento novo. Assim que o treinamento acabar, o contrato é finalizado.
b) de atividades empresariais de caráter transitório:
Ex: Empresa contrata funcionários para trabalhar na época de páscoa ou empresa que produz fogos de artifício para festas juninas contrata pessoas para trabalharem nesta época.
c) de contrato de experiência:
Serve para a empresa testar se o empregado se encaixa ou se este preenche os requisitos e as necessidades das quais ela necessita, e também para o empregado verificiar se consegue adptar-se as normas e modo de trabalhar da empresa. É um período de tempo para as duas partes verificarem se a outra preenche as suas expectativas.
Deve ser registrado da carteira de trabalho antes do empregado começar a trabalhar.
O prazo máximo é de 90 dias. Se o contrato tiver menos que 90 dias, poderá ter uma única prorrogação, respeitando o limite máximo de 90 dias.
Ultrapassado este limite, o contrato se torna por prazo indeterminado. Então no caso do trabalhor querer continuar trabalhando, assim como a empresa querer que este dê continuidade ao serviço, não será necessário celebrar um novo contrato.
■ Regras do Contrato por Prazo Determinado
O prazo do contrato é de no máximo 2 anos, admitindo-se uma única prorrogação, mas sempre respeitando o limite 2 anos. Ultrapassando-o, o contrato se torna automaticamente por prazo indeterminado.
Ex: Empresa "X" contrata funcionario "Y" para trabalhar com prazo determinado de 1 ano. Atingindo este prazo, a empresa pode prorrogar o contrato por mais 1 ano ( 1+1 = 2 anos).
No contrato por prazo determinado também é dispensado o aviso prévio, pois as partes já sabem de antemão a data de término do contrato.
Se o empregador rescindir o contrato antes do prazo vencer, deverá pagar indenização ao empregado. No caso inverso, o empregador deve provar que a rescisão antecipada por parte do empregado, gerou prejuízo para a empresa e assim podendo exigir uma indenização.
Cláusula Assecuratória: concede as partes o direito de rescindir o contrato antecipadamente.
■ Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Aqui é necessário um pouco mais de atenção para não confundir os dois fatos.
A primeira vista, as duas situações parecem significar a mesma coisa, porém se diferenciam principalmente porque na Interrupção o salário ainda deve ser pago ao trabalhador, enquanto na Suspensão este não recebe o pagamento. Nas duas hipóteses o contrato ainda permanece em vigor. Na suspensão o tempo de serviço não é computado nem é devida qualquer contraprestação, enquanto na interrupção, ao contrario, o tempo de serviço é computado e ass parcelas salariais são devidas integral ou parcialmente.
Na lição de JOHAN ROGÉRIO O. DE ALMEIDA: " o contrato do trabalho será suspenso quando as obrigações pactuadas entre as partes não acontecerem, qual seja, o empregado não trabalha, porém não aufere rendimentos. Todavia, haverá interrupção do contrato do trabalho quando o trabalhador muito embora não desempenhe suas atividades, perceba o salário correspondente a sua ausência."
Exemplos de Suspensão: auxílio doença após 15 dias ( o INSS é quem paga ); aposentadoria provisória por invalidez; cargo eletivo; etc.
Exemplos de Interrupção: auxílio doença primeiros 15 dias o empregador é quem paga; feriados; licença-paternidade; casamento; etc.

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